segunda-feira, 8 de abril de 2013

Direito Administrativo - Lei 8.666/93 - Lei de Licitações - Parte 2

Olá,

Continuando o assunto de estudo da Parte 1. Agora entraremos nos subitens 6.2 e 6.3 de Noções de Direito Administrativo, do edital para provimento do cargo de Técnico Administrativo do MPU 01/2013, o qual estou me preparando para assumir em breve (pensamento positivo... Risos).

Na Parte 1, aprendemos um pouco mais sobre Licitação, no que diz respeito aos Princípios, Dispensa e Inexigibilidade. Neste post, estudaremos as Modalidades de Licitação e disponibilizarei o link de acesso à Lei 8.666/93 para você que assim como eu, não tem grana para comprar um livro, ou, apostila que disponibilize a Lei completa para o estudo.



6.2 - Modalidades

Primeiramente, precisamos saber que no contexto de licitação, são modalidades as de Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão.

A Lei 8.666/93, realça que para realização das licitações, deve haver um local, geográfica e juridicamente, a ser usado para instalação do processo licitatório, publicação e o desenvolvimento desde a habilitação, até o final da adjudicação (ato judicial que se declara e estabelece, que, a propriedade de uma coisa, se transfere de seu dono primitivo para o adquirente, etc...) final da obra, ou, serviço.

Então onde serão realizadas as licitações??? A regra é que devem ser efetuadas no local onde se situar a repartição interessada.

A licitação só poderá ser fora dessa sede, se houver interesse público, devidamente justificado e em qualquer hipótese, não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais (art.20 e paragrafo único, da Lei 8.666/93).

Concorrência

É a modalidade entre interessados, que, na fase inicial "habilitação" preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
É obrigatória nos seguintes casos:

I - Obras e serviços de engenharia de valor acima de R$ 1.500.000,00.
II - Para compras e outros serviços de valor superior a R$ 650.000,00.
III - Qualquer que seja o valor do objeto, na compra ou alienação de bens imoveis.
IV - Qualquer valor do objeto, nas concessões de direito real de uso.
V - Nas licitações internacionais, admitida, neste ultimo caso, a Tomada de Preços, desde que o orgão tenha cadastro internacional, observado os limites quantitativos.
VI - Nos casos onde couber Convite ou Tomada de Preços, a critério da Administração Pública.

Obs* Pode exigir, melhor técnica, menor preço (melhor técnica e preço), melhor oferta, ou, lance. Abrange todas, menos Concurso.

Tomada de Preços


A tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente “cadastrados” ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Será a mínima opção obrigatória para:
I – Obras e serviços de engenharia de valor até R$ 1.500.000,00.
II – Para compras e outros serviços de valor até R$ 650.000,00.
Caberá Tomada de Preços, a critério da Administração Pública, em todos os casos que bastaria apenas o Convite.

Convite ou Carta Convite

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, “cadastrados, ou, não”, escolhidos e convidados, em número mínimo de 3, pela unidade administrativa, a qual fixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório (Principio da Publicidade) e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade e demonstrarem interesse no prazo de até 24 horas, antes da apresentação das propostas.

Será a mínima opção obrigatória nos casos:

I – Obras e serviços de engenharia de valor até R$ 150.000,00.
II – Para compras e outros serviços de até R$ 80.000,00

Obs* É proibida a utilização da modalidade Convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço.  Basta que seja afixada informação em local apropriado. É a modalidade de licitação mais simples. A cada novo convite realizado, existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas ultimas licitações.

Concurso

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico, ou, artístico. Mediante instituição de prêmios, ou, remuneração aos vencedores.

Leilão

É a modalidade licitatória especifica para a alienação de bens públicos: a Administração jamais adquirirá bens em leilões.
É considerada o leilão para venda de bens “moveis inservíveis para a Administração”, produtos legalmente apreendidos, ou, penhorados e alienação de bens imóveis, a quem oferecer maior lance, igual, ou, superior ao valor da avaliação.
Podendo ser considerados nos casos de bens imóveis, os de adjudicação em executivos fiscais e de dação em pagamento.

Pregão

Pregão basicamente pode ser considerado o contrário de Leilão. No Pregão, a Administração, pretende comprar alcançando o menor preço possível. Tipo “menor preço”.
Obs* Uma prefeitura por exemplo, pode adquirir materiais de escritório por Pregão, mas, não uma construção de uma ponte, estrada, prédio, etc... Pelo fato do menor preço, poder representar fator significante para que a fornecedora possa prestar serviço de má qualidade, ou, fora dos padrões técnicos mínimos exigidos para a execução.

Então é isso, finalizamos um assunto que DESPENCA nos concursos públicos, mesmo que superficialmente, gostaria de pelo menos nortear o seus estudo. Agora resta fazer milhões de exercícios sobre o assunto, para que possa assimilar todas as maneiras de que a banca do concurso, que neste certame será a CESPE/UNB, possa cobrar o conhecimento.

E como prometido, para matar o subitem 6.3 – Lei 8.666/93. Segue link do site do Planalto, onde você pode conferir na integra, todas as regras que regem a Lei de Licitações.



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